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Perigosidade (1000) (2)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Consequência / Exposição (1000) (3)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Risco (1000) (4)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Perigosidade (100) (6)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Consequência / Exposição (100) (7)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Risco (100) (8)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Perigosidade (20) (10)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Consequência / Exposição (20) (11)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Risco (20) (12)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Velocidade (m/s) (1000) (15)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Profundidade (m) (1000) (16)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Limite (1000) (17)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Velocidade (m/s) (100) (19)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Profundidade (m) (100) (20)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Limite (100) (21)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Velocidade (m/s) (20) (23)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Profundidade (m) (20) (24)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
Limite (20) (25)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
VA P. de Retorno de 1000 anos (27)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
VA P. de Retorno de 100 anos (28)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
VA P. de Retorno de 20 anos (29)
A Directiva 2007/60/CE, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabelece que os Estados-Membro devem elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de associadas a diferentes cenários de inundações, de modo a disporem de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações.
II P. de Retorno de 1000 anos (31)
II P. de Retorno de 100 anos (32)
II P. de Retorno de 20 anos (33)
Património Cultural Afectado (34)
HA P. de Retorno de 1000 anos (36)
HA P. de Retorno de 100 anos (37)
HA P. de Retorno de 20 anos (38)